Por Invalidez

Art. 15-A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho ou de readaptação de função, sendo a incapacidade detectada através de exame médico-pericial a cargo do Regime. Próprio de Previdência de Minaçu, enquanto permanecer nessa condição.

§1°-A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.

§2°-A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme o disposto no art. 26 da presente Lei, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que será calculado de acordo com o disposto no art. 25 da presente Lei.

§3°-Considera-se acidente em serviço, para efeitos do parágrafo anterior, aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, comas atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

§4°-Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II-o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão, e evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;

IV-o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado;

§5°-Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§6°- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o §2°, deste artigo, tuberculose ativa; hanseníase;alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave doença de Parkinson; espondilartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§7°-O exame médico-pericial previsto no caput, será realizado pelo Regime Próprio de Previdência de Minaçu, através de profissional contratado e quando for verificada a necessidade poderá contratar profissional especializado para a aferição da incapacidade.

§8°-Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo, a aposentadoria por invalidez independerá de auxilio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§9°- É vedada a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade permanente for causada por doença pré-existente ao ingresso do segurado no serviço público efetivo.

§10°-Caso seja verificada a cessação da incapacidade, o beneficio será extinto ex-oficio, por ato administrativo do responsável pelo Regime Próprio de Previdência de Minaçu.

§11°- O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial que se realizará anualmente, a fim de verificar as condições de incapacidade.

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