Compulsória

Art. 16-Segurado Ativo será automática e obrigatoriamente aposentado ao completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados segundo o disposto no art. 26 desta Lei.

§1°- A aposentadoria será declarada por ato administrativo próprio, com vigência a partir do dia imediatamente posterior àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

§2°- A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-ofício por ato administrativo próprio.

§3°-A contagem do tempo de contribuição do servidor para cálculo dos proventos somente se dará até a data em que completar 70 (setenta) anos de idade.

§4°- As vantagens pecuniárias somente serão computadas para efeito de cálculo dos proventos se adquiridas antes da data em que completar 70 (setenta) anos de idade.

Art.17- Aos servidores que após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenham sido mantidos em exercício de cargo de provimento efetivo, deverá ser concedida a aposentadoria imediatamente.

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